NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA – NFSE – NOTA LEGAL

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA – NFSE – NOTA LEGAL

15 de janeiro de 2018 contabilidade 0

A Obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE:
Critério até 31/01/2018:
Há dois tipos de obrigatoriedade de emissão da NFSE:
Vinculada à receita (R$ 240.000,00 ou mais) para os prestadores dos serviços elencados nos anexos II, III e IV da IN SMF 09/2014:
Ocorre no dia 1º de Janeiro ou no terceiro mês subsequente ao atingimento dos R$ 240.000,00.
Independente da receita para os prestadores dos serviços dos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços:
Ocorre no dia 1º de Julho de 2016.

Obrigatoriedade vinculada à receita

A partir de 1º de Janeiro, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa SMF 09/2014, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.

Exemplo desta hipótese de obrigatoriedade: se a empresa faturar, considerando todos os seus estabelecimentos em Porto Alegre, R$ 240 mil ou mais com a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN no ano 20X1, estará obrigada a emitir a NFSE a partir do dia 1º/01/20X2. A obrigatoriedade a partir do primeiro dia de 20X2 existe mesmo que o valor de R$ 240 mil tenha sido atingido no mês de Dezembro de 20X1.

Excluem-se da obrigação:
I – o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II – a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III – o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e
V – contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.

A empresa, não obrigada a partir do dia 1º de Janeiro, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa SMF 09/2014 e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato.

Exemplificando esta segunda hipótese de obrigatoriedade, para melhor entendimento: se a empresa não faturou R$ 240 mil ou mais no ano de 20X1 com a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN (lembrar sempre que esse valor é apurado considerando todos os estabelecimentos do contribuinte em Porto Alegre), mas durante 20X2 atinja esse valor, estará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente ao fato. Em termos práticos, se uma empresa atingiu um faturamento de R$ 240 mil ou mais com a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN no somatório dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 20X2, estará obrigada a emitir a NFSE a partir do dia 1º de Junho de 20X2.
Obrigatoriedade independente da receita

Ainda há uma terceira hipótese de obrigatoriedade de geração da NFSE, criada pela Instrução Normativa SMF 04/2016: a empresa prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE vinculados aos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal 07/73 e alterações ficará obrigada a emitir a NFSE a partir de 1º de Julho de 2016. O MEI fica fora dessa obrigatoriedade, assim como as demais hipóteses de dispensa já previstas na IN SMF 09/2014.

Na prática, essa última alteração da legislação obriga os prestadores dos serviços abaixo a emitir somente NFSE a partir de 1º de Julho de 2016:
Serviços de informática e congêneres;
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
Serviços funerários.
Para verificar quais são os subitens de cada item citado acima, consulte a Coletânea da legislação do ISSQN (página 56), disponível na página da PMPA/SMF.
Critério a partir de 01/02/2018:
Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 07, de 1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre.
Excluem-se da obrigação:
I – o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II – a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III – o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
V – contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.
VI – o Microempreendedor Individual – MEI;
VII 7 – o profissional autônomo.

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